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Veja os processos de Responsabilidade Civil na íntegra.
Nº 185836
Automóvel fora de linha com defeito de fábrica deverá ser substituído por modelo 0 Km.
De acordo com a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a F.B. S.A. deverá substituir o carro Escort XR-3, da consumidora S.M., por outro automóvel equivalente, já que a empresa não fabrica mais o modelo comprado por ela.
A consumidora adquiriu o veículo em dezembro de 1991 e já em janeiro de 1992 começaram a aparecer problemas no motor, câmbio, embreagem, capota e ar-condicionado. O carro permaneceu por quatro meses em concessionárias a fim de tentar resolvê-los.
S. já havia ganho o direito de ter o seu veículo substituído por outro novo neste Tribunal, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, mas a Ford recorreu da sentença alegando que esta decisão feria o próprio Código, já que não fala da substituição do produto por outro novo e sim da "substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso". A empresa alegou que ficou a dúvida sobre como deveria agir, visto que não fabrica mais o Escort XR-3.
O ministro Ruy Rosado, relator do processo, considerou que, já que a F. não fabrica mais o outro modelo deverá entregar um veículo zero quilômetro equivalente, que atenda às características do automóvel defeituoso.
Nº 232532-96
Passageiro de ônibus que quando passava por Jardim Primavera, logo após atravessar a linha Férrea, desequilibrou e caiu, em virtude do coletivo trafegar com a lotação acima da permitida e com a porta traseira aberta sendo que não foi socorrido pelo infrator que prosseguiu viagem, e sim por populares que estavam no local.
Ganha processo de indenização por danos patrimoniais e estéticos após transitar em todas as instancias.
Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar do Superior Tribunal de Justiça os honorários deferidos ao patrono do autor deve ser fixado em percentual sobre o resultado do somatório do valor das prestações vencidas mais um ano das vincendas. Orientação firmada no Resp 1999-SP.
Nº 26535-97
As C.S., rede de supermercados com sede em São João de Meriti, no Rio de Janeiro, terá que indenizar E. R. por danos pessoais devido a acidente ocorrido no interior de uma de suas lojas. Esta foi a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A consumidora caiu enquanto fazia compras no supermercado, devido a grãos de arroz deixados no chão por funcionários da empresa, que reconhecendo a responsabilidade no acidente encaminharam-na para o hospital, autorizando os procedimentos necessários para a sua recuperação.
Em razão da queda, E. R. já gastou quase doze mil reais com despesas com médicos hospitais, fisioterapia, radiografias, cirurgia, etc. Além de necessitar de uma auxiliar para realizar tarefas domésticas, por se encontrar impossibilitada de realizá-los. Seguindo sugestão do gerente da filial Freguesia, onde ocorreu o acidente, após efetuar os pagamentos, E. enviou cópias das despesas para a matriz do supermercado. O Departamento Jurídico da empresa, no entanto, se negou a assumir as despesas. A consumidora, então, entrou com ação de indenização contra as Casas Sendas, ganhando a questão.
O supermercado recorreu da sentença alegando que o processo é nulo, pois a citação da empresa se deu na pessoa de um funcionário sem poderes de representação. Como o Tribunal de Justiça carioca considerou que tudo ocorreu formando uma aparência inequívoca de realidade quando da citação, recorreu ao STJ.
Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, tendo a citação ocorrido no mesmo estabelecimento em ocorreu o acidente que causou o dano que se pretende seja indenizado, sendo o oficial de Justiça recebido por funcionário que, identificando-se e assinando sob o carimbo da firma, se apresentou como representante legal da empresa, a defesa é inaceitável. Com a decisão da Turma, as Casas Sendas terão que indenizar a consumidora.
Nº MC1831
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, concedeu liminar à Companhia aérea, para suspender os efeitos da penhora de 25% da receita diária da empresa. Com isso, a companhia aérea não poderá ter a sua receita penhorada até o julgamento mérito do recurso no STJ.
O Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo aceitou o recurso das irmãs G. L. M., J. L.M. e A. P. L. M. que pediram a penhora de 25 % da receita diária da empresa para o pagamento de uma dívida judicial de R$ 10.473.792,75. A empresa em garantia da dívida ofereceu uma aeronave Boeing 737-200, de sua frota, avaliada em U$10.000.000,00.
As três irmãs não aceitaram a oferta da empresa, e obtiveram no Primeiro Tribunal de Alçada Cível a penhora da receita diária da empresa. Com isso, a empresa ingressou no STJ com um pedido de suspensão dos efeitos da penhora.
O processo contra a empresa teve origem em 1962, quando o jornalista I. M., pai das recorrentes, morreu em um acidente aéreo ocorrido com uma aeronave Scandia, de propriedade da Companhia aérea, que colidiu em pleno vôo, a caminho do Rio de Janeiro, com um avião de turismo Cesna-310.
A viúva do jornalista, D. L., ajuizou ação judicial contra a empresa para obter indenização há 31 anos. Muitos recursos foram interpostos na justiça pelas partes até o processo chegar ao STJ.
Ao deferir o pedido da empresa áerea, o presidente do STJ argumentou que a execução deve-se fazer de modo menos gravoso ao executado. Acrescentando que a "empresa que presta serviços de utilidade pública de considerável valia, empregando em seus quadros centenas de servidores, o que, por si, indica, ao menos neste juízo de delibação, prudência quanto à forma de execução, a fim de evitar-lhe, por desnecessário, graves prejuízos de difícil ou incerta reparação".

    

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